Carf decide que distribuição desproporcional de lucros é isenta de Imposto de Renda

Por Amal Nasrakkah

Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Sendo a sociedade limitada contratual (não institucional), a margem para negociação entre os sócios é maior.

Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro permite que os sócios da sociedade limitada contratem a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucros, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios.

Por sua vez, a Receita Federal já emitiu solução de consulta (Disit 6 -0 nr. 46 de 24/05/2010) mencionando que: “estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária”.

Recentemente, ao analisar a questão que tratava de uma sociedade de advogados, cujo contrato social continha previsão expressa no sentido de que os lucros podem ser distribuídos desproporcionalmente ao capital social, o CARF decidiu que não há qualquer irregularidade na distribuição desproporcional dos lucros.

No termos do acórdão, “com relação à tributação dos lucros ou dividendos, o artigo 10 da lei 9.249/95 estabelece que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior”.

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